STJAgRg no AREsp 2.408.012
Associação para o tráfico: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Suficiência probatória
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito do art. 35 da Lei de Drogas, exige-se prova do animus associativo estável, sob pena de reduzir o tipo penal a mero concurso de agentes no tráfico.
2. As instâncias ordinárias, no seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação, com ampla prova material, relatos de monitoramento telefônico, escutas e conversas em grupo de WhatsApp ("excelência"), além de depoimentos policiais detalhados.
3. A pretensão de absolvição por ausência de estabilidade e permanência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo com base em fundamentos concretos nas vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com destaque para a natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), perfil socioeconômico dos agentes e habitualidade na traficância.
5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não comporta pesos absolutos ou operação aritmética rígida entre as penas mínima e máxima, sendo legítima a exasperação quando amparada em fundamentos idôneos.
6. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a reprimenda superior a 4 anos e a pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).