TSTRR 0100022-53.2022.5.01.0063
Execução: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Sociedade de economia mista
- Comlurb
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar agravo regimental interposto em reclamação julgada monocraticamente pelo Ministro Flávio Dino (Rcl-83.157/AgR - DJe de 13/2/2026), negou provimento ao apelo, ratificando a conclusão de que a executada (COMLURB) faria jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial, dependente, orçamentária e financeiramente, do Município do Rio de Janeiro, o que atrairia a aplicação das decisões proferidas nas ADPFs ns. 524, 387, 789 e 1.088. Na ocasião, foi também ratificada a determinação de que fosse dada ampla ciência da decisão agravada aos magistrados vinculados ao Tribunal reclamado, " a fim de prevenir a repetição de decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do presente entendimento ", com fulcro no artigo 992 do CPC. Estando o acórdão regional em contrariedade a esse entendimento, impõe-se o conhecimento e provimento do presente apelo para conceder à executada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a execução mediante o regime de precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à executada as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a execução pelo regime de precatórios.