TSTRR 0000127-46.2023.5.09.0004
Execução prescrição da pretensão executiva: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução prescrição da pretensão executiva
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cuida a hipótese de prescrição da pretensão executiva individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva. 3. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: "Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito." Ou seja, a Corte local afastou qualquer possibilidade de ocorrência prescricional. 4. Aplica-se, todavia, o entendimento fixado na Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5. E, além disso, o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 6. Paralelamente, cumpre ter em conta que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". 7. Já a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 8. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, que não reconheceu a incidência da prescrição. Consignou que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21.2.2019 e a ação de execução foi ajuizada em 14.2.2023, não tendo, portanto, superado o prazo prescricional quinquenal. 9. Conforme se depreende da petição inicial, no entanto, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 15.9.2009. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (21.2.2019) e o ajuizamento da presente execução individual (14.2.2023), sempre considerando-se que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da buscada execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinta a presente execução, ante a incidência da prescrição bienal. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator