TSTAg-AIRR 0000596-79.2024.5.19.0004
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Limitação da execução
- Inclusão de parcelas vincendas
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 1337/1343 – Visualização Todos PDFs), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mantendo-se em curso a relação jurídica contratual empregatícia após o ajuizamento da reclamatória trabalhista e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas de prestações sucessivas, a inclusão das parcelas vincendas não constitui ofensa à coisa julgada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator