TSTAg-AIRR 0011815-66.2017.5.03.0041
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Fruição irregular
- Horas de sobreaviso
- Diferenças
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, item i, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO IRREGULAR – HORAS DE SOBREAVISO – DIFERENÇAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Recurso de Revista desatendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT. Conforme consignado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora