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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000283-21.2022.5.02.0271

Intervalo intrajornada: natureza jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 297 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, uma vez que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo desprovido. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.322, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Em razão de potencial violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322, declarou inconstitucionais as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C da CLT); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C da CLT); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do art. 235-C da CLT). Desse modo, deve ser considerado o tempo de espera como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Assim, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 18/1/2022, antes, portanto, de 12/7/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Dessa forma, considerando a necessidade de adequação à orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal, deve ser excluída a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao tempo de espera. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿; II - dar parcial provimento ao agravo da primeira reclamada, somente quanto ao tema ¿Tempo de Espera¿, para prosseguir na análise do seu agravo de instrumento no aspecto; III - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada apenas quanto ao tema ¿Tempo de Espera¿, para processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes da integração do tempo de espera à jornada de trabalho do reclamante, devendo as horas relativas ao tempo de espera tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Por conseguinte, exclui-se da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos decorrentes da integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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