TSTRR 0000501-02.2021.5.05.0018
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso no início da vigência da lei nº 13.467/17
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT aplica-se, a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à observância das alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017 e restringir a condenação a título de intervalo intrajornada ao pagamento dos minutos suprimidos, com o respectivo adicional e sem reflexos. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator