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Jurisprudências

TSTAIRR 0023796-33.2020.5.04.0341

Execução: impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a penhora sobre os bens da executada, por entender que a parte não produziu provas suficientes a demonstrar que não tinha condições de adimplir sua obrigação, consignando, ainda, que a impenhorabilidade voltada aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão é garantia que protege os bens do executado pessoa física, e não aqueles pertencentes à pessoa jurídica, como é o caso. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, as quais são insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica inviabilizado eventual reconhecimento da impenhorabilidade, como pretende a recorrente. Não bastasse, o deslinde da controvérsia sob a ótica da invalidade da penhora sobre bens móveis necessários ao exercício de atividade de pessoa jurídica demandaria a prévia incursão e interpretação da legislação infraconstitucional que regula a matéria, notadamente o art. 833, V, do CPC, o que atrai a incidência do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. A recorrente, nas razões de revista, não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que não indicou nenhuma violação de dispositivo constitucional no que concerne à sua insurgência relacionada ao alegado excesso de execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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