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Jurisprudências

TSTAIRR 0100994-72.2022.5.01.0079

Execução individual de sentença coletiva: substituição processual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Substituição processual
  • Legitimidade
  • Ausência de documentação essencial à propositura da ação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a liquidação e execução dos créditos reconhecidos. No entanto, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que no dispositivo do acórdão que fez coisa julgada na ação coletiva, restou expressamente consignado que os beneficiados do título executivo seriam os substituídos especificados na petição inicial que preencherem o requisito temporal estabelecido na norma interna. Frisou que, no presente caso, o Sindicato não comprovou que o substituído estava presente na lista do rol de substituídos da inicial da ação coletiva, tampouco que preenche o requisito temporal previsto na norma interna, não apresentando qualquer documentação relativa à identificação do trabalhador. Por tais razões, deixou claro que, ainda que não se discuta a ampla legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa do substituído, a ilegitimidade ativa se dá em razão do não preenchimento dos requisitos para ser beneficiário do título formado pela ação coletiva. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Não há se falar, portanto, em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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