TSTAg-AIRR 1000765-80.2023.5.02.0255
Ao interpor o presente agravo, o agravante absteve-se de impugnar especificamente esse fundamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o Recurso de Revista não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que impõem a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico. Ao interpor o presente agravo, o agravante absteve-se de impugnar especificamente esse fundamento. Consequentemente, incide o teor da Súmula 422, I, do TST, que estabelece o não conhecimento de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator