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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1001877-49.2023.5.02.0008

Honorários advocatícios sucumbenciais: valor irrisório

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Valor irrisório
  • Fixação por apreciação equitativa
  • Possibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ou (b) do proveito econômico obtido

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 85, § 8º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após ponderar a capacidade econômica da Reclamada, o esforço despendido pelo advogado e a complexidade da causa, manteve a sentença, na qual condenado o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa. A Reclamada pretende que a fixação dos honorários advocatícios ocorra por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, anotando que, julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais e arbitrado à causa o valor de R$ 1.000,00, o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atinge a quantia de apenas R$ 150,00, a qual entende irrisória. 3. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 (15/12/2023), dispondo o Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST que “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;”. Ocorre que esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de ser perfeitamente possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas situações em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos dos artigos 85, § 8º, do CPC e 769 da CLT, afastando-se a aplicação do artigo 791-A, “caput”, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1076 da tabela de Recursos Repetitivos, o qual dispõe que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Julgados de Turmas desta Corte e do STJ. 4. Nesse contexto, considerando que o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 deve ser considerado muito baixo, resultando os honorários advocatícios no montante irrisório de R$ 150,00, justifica-se a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC para a fixação da verba honorária por equidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA¿, por violação do artigo 85, § 8º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, por apreciação equitativa, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pelo Autor. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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