TSTAg-AIRR 0001156-17.2022.5.07.0039
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Coparticipação do empregado desde a instituição do benefício
- Caráter indenizatório
- Irrelevante a adesão posterior da reclamada ao pat
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVANTE A ADESÃO POSTERIOR DA RECLAMADA AO PAT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou que a reclamada instituiu o auxílio-alimentação por meio da DEL 076/86, com vigência a partir de 1º/10/1986, a qual previa que a verba também seria custeada pelo trabalhador. Consignou ainda que, no caso dos autos, “a participação do empregado no custeio do benefício restou configurada, o que desnatura a natureza salarial do auxílio-alimentação”. Nesse contexto, diante do delineado no acórdão recorrido, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, ao sustentar a natureza salarial da parcela, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, atrai a natureza indenizatória da verba, sendo irrelevante eventual adesão posterior da empresa ao PAT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator