TSTAg-AIRR 10894-30.2022.5.03.0107
Sumaríssimo: reclamado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Reclamado
- Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Rescisão Indireta
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria afronta de preceito constitucional e de lei federal, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência