TSTRR-Ag-RR 1001898-62.2022.5.02.0201
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso concreto, em que pese tenha o TRT informado que os EPI’s foram suficientes para elidir a insalubridade por exposição ao frio no período posterior a 30/06/2021, não há menção no acórdão regional sobre o fato alegado pela recorrente de que os EPI’s fornecidos não tinham certificado de aprovação. Desse modo, em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado, tais questões fáticas são imprescindíveis para que esta Corte julgue a matéria. Contudo, no acórdão do recurso ordinário, a abordagem da questão ocorreu de forma genérica e, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos fáticos que permitiriam a análise mais detalhada por esta Corte. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente toda a prova produzida nos autos, inclusive a prova documental suscitada pela reclamante em relação à ausência de certificado de aprovação do EPI, para poder concluir pela neutralização, ou não, do agente insalubre no período impugnado. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais suscitadas em aclaratórios não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; IV) conhecer do recurso de revista no tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando expressamente a prova documental alegada pela reclamante no tocante à possível ausência de certificado de aprovação do EPI fornecido pela reclamada. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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