TSTEDCiv-RRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1000195-81.2018.5.02.0025
Norma coletiva: redução do intervalo intrajornada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Redução do intervalo intrajornada
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. . LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, é incontroverso que o autor pleiteia o pagamento pela não fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme petição inicial (fl. 4), com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.008/1.009, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Em consequência, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos. Custas, em reversão, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 790). Honorários advocatícios de sucumbência, ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução dessa verba ficará sob condição suspensiva consoante disposto no §4º do Art. 791-A da CLT. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator