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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1013278-98.2025.5.02.0000

Intempestividade: justa causa do art. 223 do código de processo civil

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DO CREDENCIAMENTO E ACESSO AO PJE-TST. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a restituição de prazo apenas em hipóteses excepcionais de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de processamento judicial ou quando demonstrado efetivo impedimento inevitável ao peticionamento, o que não se verifica na hipótese. 2. No presente caso, verifica-se que a prova documental carreada aos autos não corrobora a tese de ocorrência de falha sistêmica no PJe-TST ou de indisponibilidade do sistema, mas revela situação diversa. 3. O chamado técnico juntado demonstra que a advogada do agravante não possuía acesso regular ao sistema PJe-TST, tendo solicitado, em 26 de março de 2026, às 15h57, a reativação de seu cadastro junto à equipe de suporte do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda conforme o registro, o acesso foi restabelecido pela equipe técnica às 16h12 do mesmo dia, com orientação para realização de novo login e eventual redefinição de senha. 4. Tal circunstância evidencia que o óbice enfrentado não decorreu de falha sistêmica generalizada ou indisponibilidade do PJe-TST, mas de questão individual de credenciamento e acesso, relacionada ao próprio cadastro da advogada no sistema eletrônico, cuja regularização prévia do acesso era providência que incumbia à advogada diligenciar com antecedência razoável, sobretudo diante da previsibilidade dos prazos processuais. 5. Nesse contexto, não se configura o alegado problema técnico apto a caracterizar justa causa alheia à vontade da parte, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim circunstância decorrente da esfera de controle da própria parte e de sua advogada, que poderia ter sido evitada mediante diligência prévia de verificação das condições de acesso ao sistema. 6. Assim, ausente a comprovação inequívoca de justa causa, não há como reconhecer a tempestividade do agravo interposto após o prazo legal. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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