STJAgRg no REsp 2.205.678
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: progressão especial de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Progressão especial de regime
- Interpretação do art. 112, § 3º, v, da lep
- Conceito de organização criminosa
- Interpretação restritiva
- Distinção entre organização criminosa e associação para o tráfico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios.
2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal.
3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário.
4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.