STJAgRg no AgRg no REsp 2.242.200
Homicídio qualificado: dolo eventual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dolo eventual
- Qualificadoras
- Motivo torpe
- Meio que dificultou a defesa da vítima
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alegou incompatibilidade entre as qualificadoras do crime de homicídio e a sua prática por meio de dolo eventual, além de divergência jurisprudencial sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, referentes ao motivo torpe e ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedada a exclusão das qualificadoras quando não forem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Tribunal do Júri.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, incluindo o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.831.164/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.