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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.242.200

Homicídio qualificado: dolo eventual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dolo eventual
  • Qualificadoras
  • Motivo torpe
  • Meio que dificultou a defesa da vítima
  • Compatibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

2. A defesa alegou incompatibilidade entre as qualificadoras do crime de homicídio e a sua prática por meio de dolo eventual, além de divergência jurisprudencial sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, referentes ao motivo torpe e ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedada a exclusão das qualificadoras quando não forem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Tribunal do Júri.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, incluindo o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.831.164/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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