TSTAg-AIRR 0011597-28.2017.5.03.0012
Suspensão do processo: trânsito em julgado anterior à ordem geral de sobrestamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão do processo
- Trânsito em julgado anterior à ordem geral de sobrestamento
- Prevalência da coisa julgada formada nos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ORDEM GERAL DE SOBRESTAMENTO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se verifica violação da Constituição Federal quando o Tribunal Regional indefere o pedido de suspensão do feito na fase de execução, calcado no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ao constatar que a decisão de mérito transitou em julgado em data anterior à determinação de sobrestamento nacional. 2. A ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral abrange tão somente os processos pendentes, não alcançando as decisões resguardadas pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sob pena de afronta ao título executivo judicial imutável. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora