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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.724

Organização religiosa: norma estatutária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE PREBENDAS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. NORMA ESTATUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à improcedência do pedido de cobrança das prebendas, sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a verba eclesiástica somente é devida pelo efetivo exercício das funções ministeriais, com dedicação exclusiva, assentando que a mera invalidação do processo administrativo disciplinar não autorizaria o recebimento das prebendas do período em que não houve exercício do cargo. Derruir a conclusão em apreço exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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