STJAgRg no HC 1.042.033
Roubo: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento fotográfico
- Inobservância do procedimento do art. 226 do CPP
- Autoria delitiva corroborada por outras provas colhidas em juízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.258/STJ), "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;"
3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, mas também a apreensão do veículo da vítima em poder do paciente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.