Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.174.160

Lesão corporal qualificada, resistência e desacato

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Lesão corporal qualificada, resistência e desacato
  • Nulidade
  • Revisão de provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.

2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão corporal culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN).

5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança, situação mais benéfica ao réu.

6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a materialidade do crime de resistência quando há outros elementos probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por provas periciais.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP, arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.