Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.290.388

Plano de saúde: exame pet-ct/pet-scan oncológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT/PET-SCAN ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT/PET-SCAN oncológico e da pretensão de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao custeio do procedimento e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastando os danos morais, mantendo o custeio do exame e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, V e VI, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre rol da ANS, DUT aplicável e parâmetros da ADI 7.265/STF; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC, por não observância de precedente obrigatório; (iii) saber se o acórdão incorreu em violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, e 12, da Lei n. 9.656/1998, ao impor o custeio do exame sem atender aos critérios da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iv) saber se houve violação do art. 422 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da força obrigatória das cláusulas contratuais alinhadas à regulação da ANS; e (v) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a cobertura do exame pela indicação médica e pela necessidade vinculada ao tratamento oncológico.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses de violação dos arts. 85, §2º e 927, I, do CPC, e do art. 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que impõe a cobertura de exames necessários ao tratamento de câncer, sendo abusiva a recusa fundada apenas na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, o que afasta a tese de violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, e 12, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, V e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais do litígio . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 85, §2º e 927, I, do CPC, e do art. 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da cobertura obrigatória de exames necessários ao tratamento de câncer".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, V e VI, e 927, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, I e II, e 12; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 168; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.133.817/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.059.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, V e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais do litígio . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 85, §2º e 927, I, do CPC, e do art. 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da cobertura obrigatória de exames necessários ao tratamento de câncer".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.