TSTRRAg-RRAg 0000290-63.2021.5.05.0018
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Diferenças de adicional de insalubridade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos arts. 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegação de existência de norma coletiva que fundamentasse o adicional de insalubridade pago ao reclamante. Nesse aspecto, a primeira reclamada não atendeu as exigências contidas no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. No mais, registrou o Regional que: "No caso em tela, a perícia técnica realizada pelo Juízo e consubstanciada no Laudo Técnico de id. d4b4d5d mostrou-se indene de dúvidas quanto ao fato de que as atividades laborais do Autor o expuseram a agentes nocivos a sua saúde de forma habitual e permanente, consoante "conclusão" exibida no referido instrumento: (...) Assim, o recorrente não apresentou fundamento plausível para que as conclusões da profissional fossem afastadas, ficando evidenciado que a parte autora laborava exposta em ambiente insalubre, grau máximo.” Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade era feito com base em previsão em norma coletiva válida, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Salvador para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema ¿diferenças de adicional de insalubridade¿; III) conhecer do recurso de revista do Município de Salvador quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. Custas inalteradas. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator