TSTAIRR 0010877-28.2021.5.03.0010
Assistência judiciária gratuita: empregador pessoa física
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Empregador pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Ausência de comprovação da insuficiência de recursos
- Por essa razão, o pedido de justiça gratuita foi indeferido
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional notificou nos autos que o reclamado, atuando como empresário deveria ter demonstrado sua renda média, por meio de documentos como extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos contábeis. No entanto, não houve a apresentação de tais provas, inviabilizando a concessão do benefício, não sendo suficiente a sua declaração de pobreza. Por essa razão, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Conforme entendimento desta Corte, tal entendimento é aplicado, também, ao empregador pessoa física. Julgados. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita ao reclamado, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, violou o art. 5º, XXXV e LV, da CR. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5 º, XXXV e LV, da CR e, no mérito, dar provimento para conceder à parte os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator