TSTAg-AIRR 1000817-65.2016.5.02.0435
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
- Equipamento de Proteção Individual - EPI
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre turnos ininterruptos de revezamento , honorários advocatícios e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 206.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.141,00 (cinco mil, cento e quarenta e um reais), a favor do Agravado, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Honorários Periciais