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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.697

Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundamentando-se na legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa.

2. A recorrente sustenta que, à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, não cabendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se, após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação da Fazenda Pública em caráter supletivo, quando não promovida a execução pelo Ministério Público.

6. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, que admite a atuação da Fazenda em caráter supletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, caso o Ministério Público não promova a execução em prazo razoável".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Tese

"1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, caso o Ministério Público não promova a execução em prazo razoável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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