TSTAg-AIRR 0021088-56.2018.5.04.0025
Execução: alegação de quitação geral dos débitos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Alegação de quitação geral dos débitos
- Adesão do exequente a programa de desligamento incentivado
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS. ADESÃO DO EXEQUENTE A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja, a incidência do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que "a matéria de defesa já restou efetivamente elencada, debatida e apreciada" . 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.