STJAREsp 2.888.585
Prescrição: relação de trato sucessivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Relação de trato sucessivo
- Revisão de cláusula abusiva
- Possibilidade a qualquer tempo, durante a vigência contratual
- Pretensão condenatória de restituição de valores pagos a maior
- Prescrição anual (art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ANUAL (ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 85/STJ. LIMITAÇÃO AOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de seguro-saúde, na qual se discute a prescrição aplicável à pretensão de recálculo de prêmios e restituição de valores pagos a maior, em razão de suposta abusividade de cláusula contratual de reajuste. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicabilidade do prazo prescricional anual (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) não apenas à restituição de valores pagos indevidamente, mas também ao recálculo de prêmios em contratos de seguro-saúde de trato sucessivo.
3. Adequação da aplicação analógica da Súmula 85/STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, limitando os efeitos patrimoniais aos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação, em relações contratuais entre particulares. III RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição anual para a pretensão condenatória de restituição de indébito em relações de trato sucessivo, mas afasta a prescrição do fundo de direito, permitindo a revisão de cláusula abusiva a qualquer tempo durante a vigência contratual (Súmula 83/STJ).
5. A pretensão de recálculo de prêmios decorrente da declaração de abusividade é possível a qualquer tempo, com limitação aos valores dos 12 (doze) meses precedentes ao ajuizamento da ação.
6. Ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário à tese do agravante, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.