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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.255

Atenuante da confissão espontânea: aplicação proporcional

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Aplicação proporcional

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade em relação ao crime de ameaça.

3. A decisão recorrida negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que o agravante não teria admitido o dolo da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, na qual o agente admite parcialmente os fatos ou nega o dolo, pode ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de tema repetitivo, fixou que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que não haja retratação, sendo aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes.

6. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de confissão qualificada, o que justifica a aplicação da atenuante em menor proporção, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e recalcular a pena, aplicando a fração de 1/12.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que não haja retratação, sendo aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes.

2. Em casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que não haja retratação, sendo aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes.

2. Em casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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