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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.189.040

Teoria da aparência: posse justa e boa-fé do adquirente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Teoria da aparência
  • Posse justa e boa-fé do adquirente
  • Gratuidade de justiça
  • Suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência
  • Erro material
  • Não configuração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSE JUSTA E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 107, 108, 657 E 661, § 1º, DO CC. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. DELIMITAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 13.097/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade da promessa de compra e venda sob a Teoria da Aparência, a posse justa e a boa-fé do adquirente.

2. Não se configura erro material sobre a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, pois a manutenção da benesse está registrada e a suspensão é decorrência automática do art. 98, § 3º, do CPC.

3. Inexiste omissão quanto ao alegado prequestionamento implícito dos arts. 107, 108, 657 e 661, § 1º, do CC. Ausente pronunciamento específico na origem, incide a Súmula n. 211/STJ.

4. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal estadual estão demarcadas; a pretensão de revaloração jurídica exigiria revolvimento do acervo probatório e interpretação de documentos, providências vedadas pelas Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ.

5. A correlação entre boa-fé do adquirente e publicidade registral do art. 54, § 2º, da Lei nº 13.097/2015 não foi debatida na origem, sendo inviável inaugurar a matéria em recurso especial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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