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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21108-96.2017.5.04.0020

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de indicação dos dispositivos apontados na súmula 459 do TST
  • Óbice processual
  • Alteração contratual lesiva
  • Descontos indevidos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NA SÚMULA 459 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC/2015 ou ao art. 93, IX, da Constituição da República, na forma da Súmula 459 do TST, o que não foi observado pela recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, em relação aos temas "descontos indevidos" e "alteração contratual lesiva", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, limitando-se, no tocante à alteração contratual lesiva , a transcrever, às fls. 424, trecho da sentença. Observa-se, entretanto, que ainda que a Corte Regional tenha transcrito a sentença, no aspecto, ao decidir a matéria acabou por consignar entendimento que não foi objeto de transcrição pela parte reclamada, o que caracteriza clara inobservância do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Desconto Assistencial; Desconto Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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