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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100499-02.2022.5.01.0023

Execução: casa da moeda do brasil

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. Diante de possível violação do art. 100 da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. Hipótese em que se discute a possibilidade de a Casa da Moeda do Brasil (CMB) ser submetida ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Para tanto, a orientação prevalecente na Suprema Corte é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas, quais sejam, prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A CMB é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 (ainda vigente), vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal. Sendo assim, a CMB por exercer atividade em caráter de exclusividade, faz jus ao regime de execução por precatórios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100 da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à executada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, referentes à execução por meio de precatório. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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