TSTRR-RR 0020359-67.2021.5.04.0205
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de conduta culposa
- Seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público
- Terceirização
- Licitude
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão de ausência de prova. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviço. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto no julgamento do RE 635.546, consolidado no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no qual entendeu indevida a referida equiparação de direitos trabalhistas. 4. Assim, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, não é mais possível aplicar o antigo entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 383, que se encontra superado. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a isonomia entre os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos empregados da segunda reclamada e o reclamante e, dessa forma, deferiu os pedidos de pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, adicional de sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação contingente, participação nos lucros e resultados, Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assistência alimentar e gratificações de férias, previstos para o cargo ocupado pelo técnico paradigma. 6. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) quanto ao agravo de instrumento interposto pelo ente público: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada; b) quanto ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista afronta ao tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial reconhecida nos autos. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator