STJEDcl no AgInt nos EDcl no CC 200.415
Delimitação do objeto: inexistência de obscuridade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Delimitação do objeto
- Inexistência de obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a competência do Tribunal de Justiça estadual em conflito de competência, ao fundamento de exclusão da CEF pela Justiça Federal e de sua atuação como mera agente financeira, inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto à oponibilidade subjetiva de eventual decisão de rescisão contratual ou quanto à alegada existência de contratos conexos aptos a deslocar a competência para a Justiça Federal.
2- Inexistência de vício integrativo. Competência da Justiça Estadual mantida.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.