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Jurisprudências

TSTAIRR 0011898-19.2022.5.15.0059

Falta de transcrição das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT de origem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRT DE ORIGEM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trecho das razões de embargos de declaração, em desatendimento da norma do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISISONAL DA SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, E § 8º DA CLT E À DIRETRIZ DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, o Município recorrente não se desincumbiu do encargo de indicar, expressamente, quais dispositivos legais ou constitucionais considera violados pelo acórdão recorrido, nos termos do que se extrai do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. De outro lado, o recurso de revista, no tocante à divergência jurisprudencial, não atende às exigências do artigo 896, § 8º, da CLT, uma vez que, ao colacionar os arestos tidos como divergentes, o recorrente não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as teses contrapostas, mediante indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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