TSTAg-AIRR 0000475-74.2024.5.21.0043
Deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática agravada manteve o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista por deserção. Constatou-se que, embora tenha sido apresentada guia de depósito recursal, o comprovante de pagamento anexado aos autos se refere a outro processo, e não ao presente feito. Além disso, não consta no comprovante o código de barras indicado na guia, o que impossibilita aferir a vinculação entre os documentos apresentados. 2. A decisão destacou que, apesar da coincidência de valores entre a guia e o comprovante, a ausência de elementos mínimos que vinculem o pagamento ao processo impede o reconhecimento da regularidade do preparo, aplicando-se, assim, a Súmula nº 245. Assentou-se, ainda, a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo legal. 3. No presente agravo, contudo, a reclamada parte da premissa equivocada de que o óbice aplicado teria sido o recolhimento insuficiente do preparo, ao sustentar a necessidade de intimação para complementação do valor, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 4. Desse modo, deixa de enfrentar o real fundamento da decisão agravada, que reconheceu a ausência de comprovação válida do depósito recursal, em razão da falta de vinculação do comprovante ao presente processo. Ao desconsiderar esse aspecto, a parte constrói sua argumentação sobre base fática e jurídica diversa da efetivamente adotada. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator