TSTRR 1155-36.2019.5.12.0059
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superio r firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior apta a ensejar o reconhecimento da violação direta do artigo 7º, III, da Constituição da República. Precedentes. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, IIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos limites da petição inicial. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora se acresce ao valor provisório da condenação.
Indexação
Rescisão Indireta; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional