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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000499-87.2022.5.10.0105

Contrato de representação comercial: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato mercantil para comercialização de produtos, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. A parte autora arcará com os honorários advocatícios em relação à segunda ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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