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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 305-33.2020.5.05.0029

Intervalo intrajornada: descanso semanal remunerado

Ementa

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não houve impugnação, tampouco transcrição do trecho do acórdão regional, nas razões de recurso de revista acerca dos temas "intervalo intrajornada" e "descanso semanal remunerado". Assim sendo, não há omissão do julgado no tocante às referidas matérias. Portanto, inexiste qualquer vício no julgado, pois este analisou especificamente a matéria impugnada no recurso de revista, dentro dos limites da lide, não cabendo aos embargos de declaração a ampliação do debate. Embargos de declaração a que se nega provimento. II-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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