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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0010654-20.2023.5.03.0135

I) agravo obreiro em recurso de revista com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo obreiro em recurso de revista com agravo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Manutenção da decisão agravada
  • II) agravo patronal em recurso de revista com agravo

Ementa

I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para limitar a condenação a tais valores, uma vez que o registro quanto ao caráter estimativo dos valores apontados não foi feito de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido. II) AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da condenação (R$ 500.000,00), o agravo de instrumento do Banco Reclamado, em relação à verba de representação e sua natureza jurídica, à indenização por dano moral decorrente de prática antissindical, ao quantum indenizatório, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à correção monetária e juros de mora, teve o seguimento denegado ante os óbices do art. 896, “a”, da CLT, das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal por não se vislumbrar violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. No que concerne à aplicação da Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho iniciado anteriormente, porém continuado posteriormente à sua vigência, bem como à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi reconhecida a transcendência jurídica das referidas matérias. Relativamente ao primeiro tema, deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação das regras da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, nos termos do Tema 23 de IRR deste Tribunal. Quanto ao segundo, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista patronais, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, tendo-se insurgido, inclusive, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tema em relação ao qual não possui interesse recursal, uma vez que seu apelo fora provido no aspecto, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamado desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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