TSTAIRR 0010050-10.2024.5.03.0043
Rito sumaríssimo: desconto indevido no termo de rescisão de contrato de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Rito sumaríssimo
- Desconto indevido no termo de rescisão de contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTO INDEVIDO NO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte, o qual foi manejado para impugnar condenação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a restituição do referido montante, correspondente a desconto indevido de vale-transporte. A decisão colegiada entendeu que a empregada apenas tomou ciência dos descontos indevidos com a apresentação da defesa e que, ao impugná-los na réplica, ampliou validamente a litiscontestatio. Por essa razão, afastou-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita, bem como qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC, com fundamento na dinâmica própria do processo trabalhista e na formação da controvérsia pelas manifestações da inicial e da contestação. A pretensão recursal evidencia manifesta inadequação da conduta processual adotada pela empregadora, além da ausência de transcendência. No caso concreto, a parte interpôs sucessivos incidentes recursais para discutir condenação de apenas R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Ao todo, quatro incidentes processuais foram manejados para impugnar condenação isolada, sem qualquer outro desdobramento patrimonial ou jurídico de maior relevo. A desproporcionalidade entre a dimensão do litígio e a intensidade do aparato recursal mobilizado é patente. No presente caso, a desproporção entre os meios processuais empregados e a matéria em debate afasta por completo qualquer pretensão de transcendência, sob qualquer de suas vertentes. Ausentes todos os indicadores de transcendência aptos a autorizar o processamento do Recurso de Revista, impõe-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade, à luz do art. 896-A da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator