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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-RRAg 0000379-76.2023.5.06.0313

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal observado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal observado
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • "participação em resultados"
  • Natureza jurídica
  • Aspectos fáticos

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. Demonstrada pela parte a transcrição das razões dos embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão em que analisados os aclaratórios, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à parcela “Participação em Resultados”. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da referida verba e a possibilidade de compensação desta parcela com a Participação nos lucros e resultados – PLR paga de acordo com o instrumento coletivo. 3. Verificada deficiência na prestação jurisdicional, divisa-se a transcendência política do debate e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente quanto às alegações de existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada ¿Participação em Resultados¿ e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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