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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20629-77.2019.5.04.0006

Banco de horas: convenção coletiva de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Convenção coletiva de trabalho
  • Anexada quando da interposição do recurso ordinário
  • Juntada extemporânea
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ANEXADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O réu sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pela nulidade do banco de horas uma vez que desconsiderou a juntada das convenções coletivas de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou extemporânea a juntada das convenções coletivas de trabalho, pois foram anexadas com o recurso ordinário. E complementou: - Considerando o encerramento da fase probatória e que a parte sequer justificou a juntada extemporânea dos documentos acima referidos, não é possível conhecê-los por não caracterizadas as hipóteses excepcionais do art. 375 do CPC/2015 e do entendimento consolidado na Súmula 8 do TST ("Súmula nº 8 do TST - JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.") (§) O fato de as convenções coletivas serem acessíveis a ambas as partes não afasta o dever de juntá-las nos autos, principalmente àquele que possui o ônus probatório. As convenções coletivas, no caso, são argumentos de validade ao banco de horas, ou seja, fato impeditivo aos fatos narrados na inicial, o que indica que caberia à parte ré trazer aos autos, sob pena de restar prejudicada a análise normativa de sua argumentação .-. 3. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula nº 8 do TST. E, portanto, não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a juntada das convenções coletivas de trabalho foi extemporânea. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Banco de Horas

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