TSTRRAg 1000375-94.2019.5.02.0435
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Inexistência de coisa julgada
- Sobrestada a análise dos demais temas do apelo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais reformou a sentença quanto aos turnos ininterruptos de revezamento e a manteve em relação aos minutos residuais. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . Ante possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para exame da matéria no recurso de revista. Sobrestada a análise dos demais temas do apelo. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença primeva para reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos pleitos de adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Ocorre que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. Assim, não se constata, na hipótese, a configuração de coisa julgada. Sobrestada a análise do tema remanescente do apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca da "coisa julgada", determinando o processamento do recurso de revista neste particular, bem como o sobrestamento dos demais temas do apelo; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à prejudicial de "coisa julgada", por violação ao art. 103, § 1.º, do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que analise e julgue os pedidos sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade e reflexos, como entender de direito. Sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho