TSTRRAg-AIRR-RRAg-AIRR-RRAg 1000428-91.2022.5.02.0719
Responsabilidade subsidiária da dona da obra: contrato celebrado em 2020
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da dona da obra
- Contrato celebrado em 2020
- Inidoneidade financeira da empreiteira
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. CONTRATO CELEBRADO EM 2020. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. TESE IV FIXADA PELA SBDI-1, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 6 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou a inidoneidade financeira da prestadora de serviços quando firmado o contrato em nos meses de junho e setembro de 2020. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em sintonia com a Tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURPIDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência arbitrados. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator