TSTAg-AIRR 0001600-66.2010.5.15.0033
Execução: requisição de pequeno valor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Requisição de pequeno valor
- Limite
- Trânsito em julgado anteiror à vigência da lei estadual nº 17.205/2019
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTEIROR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a questionar aspectos relacionados à possibilidade de individualização/fracionamento do débito para fins de enquadramento na requisição de pequeno valor, matéria diversa da tratada no apelo extraordinário (aplicação do teto previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para as renúncias apresentadas posteriormente à sua vigência). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora