TSTEDCiv-Ag-AIRR 1471-04.2017.5.05.0192
Protesto judicial e interrupção da prescrição: mero inconformismo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Protesto judicial e interrupção da prescrição
- Mero inconformismo
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Custas
- Suspensão / Interrupção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida nos embargos declaratórios foi direta e especificamente enfrentada, concluindo-se que " a decisão foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na OJ n.º 392 da SBDI-I do TST, segundo a qual estabelece que "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT " . 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Custas; Suspensão / Interrupção