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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.975.147

Interceptação telefônica: competência da justiça militar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de policial militar por concussão e associação para o tráfico de drogas.

2. A Justiça Militar possui competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural.

3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996.

4. O princípio da especialidade aplica-se, devendo ser observadas as regras do Código Penal Militar em relação à continuidade delitiva, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal.

5. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"O Tribunal de origem apontou elementos concretos aptos a demonstrar a complexidade dos delitos praticados e a indicação da interceptação telefônica, além de sua determinação por juízo competente, fundamentos que se coadunam com a excepcionalidade da medida, pois atendem ao requisito essencial da cautelaridade, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar o ato. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, capaz esta ausência de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição".

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