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Jurisprudências

TSTAIRR 0000789-61.2024.5.08.0114

Decisão denegatória pelo tribunal regional: usurpação de competência própria do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão denegatória pelo tribunal regional
  • Usurpação de competência própria do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Norma coletiva
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO TST. 1. A decisão agravada, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que a prestação jurisdicional fora satisfatória, inexistindo negativa de prestação jurisdicional hábil a substanciar recurso de revista. 2. A agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez se limita a suscitar incompetência do regional na decisão denegatória. 3. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho denegar seguimento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. Assim não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, da CLT. Agravo de Instrumento que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1-A, I, DA CLT. 1. No item, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso ao aplicar a Súmula 126 e o art. 896, §1-A, I (ausência de prequestionamento). 2. Na hipótese, o regional condenou a agravante ao pagamento de adicional de periculosidade com fundamento em laudo pericial e prova testemunhal, sendo inviável a reanálise de tais elementos nesta Corte Superior. 3. A decisão agravada fundamenta a ausência de prequestionamento do recurso de revista ao indicar que o acórdão do Tribunal Regional não proferiu tese quanto à norma coletiva na qual a recorrente/agravante baseava o pleito do tópico. 4. No agravo de instrumento a agravante não indicou o trecho no qual o Tribunal Regional teria firmado a tese que objetivava desconstituir pela via excepcional do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PRECEDENTES. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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